Processo 0000395-62.2025.5.09.0091

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000395-62.2025.5.09.0091
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumSen 0000395-62.2025.5.09.0091 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4ebf2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular. Em, 18/05/2026 ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria     Expeçam-se certidões para habilitação do crédito da parte autora, de seu advogado e da perita calculista, intimando-os a respeito da disponibilidade destas, para que procedam à devida habilitação. No mesmo ato, intimem-se os credores de que também poderão adotar o procedimento previsto no art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/05, caso já tenha transcorrido o prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05 (crédito retardatário). Em atenção ao disposto no artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com redação alterada pela lei 14.112/2020, determino o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais nesta Especializada.   Intime-se a ré para pagamento, no prazo de 5 dias. Corroboram esse entendimento as seguintes ementas jurisprudenciais: EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 6º da LEI 11.101/2005 DADA PELA LEI 14.112/2020 - A nova redação da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, é expressa em seus parágrafos 7º-B e 11 do artigo 6º, sobre a não suspensão de execução fiscal das empresas em recuperação judicial e a não vedação de atos de constrição nas execuções da cobrança dos créditos elencados nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Agravo de petição da executada a que se nega provimento no particular, para manter o reconhecimento da competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias e custas processuais de empresa em recuperação judicial (TRT9 - 0000786-20.2017.5.09.0019 (AP), Seção Especializada, Relator: Adilson Luiz Funez, Data: 16/05/2022).  FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CUSTAS DEVIDAS PELA EMPRESA. (…) II. Na recuperação judicial está o juízo trabalhista autorizado a dar prosseguimento às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial, consoante o §11 do art. 6º, da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020.  (TRT9 - 0001569-89.2015.5.09.0016 (AP), Seção Especializada, Relator: Ricardo Bruel da Silveira, Data: 10/06/2022).  RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O JUÍZO TRABALHISTA É COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A S.E., por maioria de votos, entendeu que o juízo trabalhista está autorizado a dar prosseguimento às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial. Observe-se que o procedimento é diverso na hipótese de falência, em razão do chamado “incidente de…

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