Processo 0000395-64.2026.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000395-64.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA SEMEAO RECLAMADO: P H COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58236c3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALINE DA SILVA SEMEÃO em face de P H COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. e J M COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., na qual a parte autora formula, dentre outros pedidos, requerimento de tutela de urgência relacionado a descontos salariais efetuados a título de empréstimo consignado, que, segundo sustenta, não teriam sido repassados à instituição financeira credora. Passo à análise. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso, a reclamante sustenta que contratou empréstimo consignado junto à Facta Financeira S.A., com autorização para desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento, mas que a empregadora teria efetuado os descontos salariais sem promover o correspondente repasse à instituição financeira, ocasionando inadimplência contratual, encargos e risco de restrição creditícia. Em cognição sumária, há elementos documentais que conferem probabilidade relevante ao direito alegado, especialmente: a) a CTPS Digital, ID 61ce057, que indica o vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada; b) o TRCT, ID da6c538, que confirma o encerramento do contrato de trabalho; c) o contrato de empréstimo juntado nos IDs 7b9cbfa, a124e2c, 4b91cdb, b8043af, 64cc922 e 94f01cd, do qual consta contratação de crédito com previsão de pagamento mediante consignação em folha; d) os holerites dos meses de junho a outubro de 2025, ID f600f9f, nos quais se verificam descontos mensais sob rubrica relacionada ao “Créd. Trabalhador”, no valor de R$ 572,00; e) o boleto/pendência bancária no valor de R$ 3.327,68, ID 995b9c0; f) os prints inseridos na petição inicial, ID 81899a7, que indicam tratativas extrajudiciais da reclamante acerca da ausência de repasse das parcelas descontadas. A situação narrada, se confirmada, revela conduta de especial gravidade, pois o art. 462 da CLT admite descontos salariais apenas nas hipóteses legais ou regularmente autorizadas. A autorização para desconto de parcela de empréstimo consignado possui finalidade específica, qual seja, de viabilizar a amortização do débito perante a instituição financeira. Descontado o valor da remuneração da trabalhadora, não se mostra juridicamente admissível, em tese, que a empregadora retenha a quantia ou deixe de promover sua destinação ao credor indicado, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à proteção salarial e à vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive a partir da lógica da Súmula 342, admite a validade de descontos salariais quando expressamente autorizados pelo empregado e ausente vício de consentimento. Tal diretriz, entretanto, pressupõe que o desconto observe sua causa jurídica e finalidade. Nesse contexto, a validade do desconto não autoriza a retenção indevida dos valores pela empregadora, caso demonstrado que a quantia foi descontada da remuneração sem o correspondente repasse. Também se encontra presente o…
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