Processo 0000395-66.2023.8.17.2740
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000395-66.2023.8.17.2740 APELANTE: VITOR EMANUEL DOS SANTOS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IPUBI INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete Apelação Criminal n. 0000395-66.2023.8.17.2740 Apelante(s): Vitor Emanuel dos Santos Apelado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Juízo: Vara Única da Comarca de Ipubi Procurador(a) de Justiça: Aguinaldo Fenelon de Barros Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Relatório Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Vitor Emanuel dos Santos contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipubi, que, nos autos da ação penal originária, o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006 (Num. 56234492). Nas razões recursais, a defesa aponta que a própria vítima, em juízo, relatou ter iniciado a alteração ao tentar impedir a saída do réu, tendo, inclusive, desferido tapa em seu rosto, ocasião em que ele teria apenas se defendido com braços e pernas, o que, segundo a tese defensiva, afasta a intencionalidade agressiva e evidencia o uso moderado dos meios necessários. Acrescenta que a ofendida teria admitido ter mentido em sede policial, além de apresentar versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos e sobre a forma das agressões, se sustentando, ainda, que as testemunhas não esclareceram de modo seguro o ocorrido e que a condenação não poderia prevalecer amparada em elementos extrajudiciais ou em prova judicial inconclusiva, sendo de rigor o provimento do apelo para absolvição do réu (Num. 56234499). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a tese de legítima defesa foi corretamente afastada pelo juízo sentenciante, porquanto a reação do apelante não teria observado os limites da moderação exigidos para o reconhecimento da excludente, revelando-se manifestamente desproporcional em relação ao contexto fático apurado. Aduz, em síntese, que a manutenção do édito condenatório encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo traumatológico e no depoimento prestado pela vítima em juízo, elementos que, na leitura do órgão, evidenciam a materialidade delitiva e infirmam a pretensão absolutória deduzida pela defesa, razão pela qual pugna pela preservação integral da sentença recorrida (Num. 56234503). Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso, destacando que, embora a materialidade esteja demonstrada, não se encontra seguramente configurada a responsabilidade penal do apelante, diante da existência de elementos indicativos de legítima defesa e, ao menos, de dúvida razoável sobre a dinâmica inicial das agressões, ressaltando que a vítima declarou em juízo ter iniciado a alteração, admitiu ter mentido na delegacia, apresentou versões conflitantes sobre os fatos, e que a prova oral e pericial não afasta a versão defensiva, razão pela qual conclui pela absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo (Num. 57167090). É o que importa relatar. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator Voto vencedor: Poder…
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