Processo 0000395-67.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000395-67.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000395-67.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ROGERIO DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000395-67.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ROGERIO DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       MONTANTE DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS PARA OS PEDIDOS NA INICIAL. Segundo o §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deverá ser certo e determinado, com a indicação do seu valor. Estabelecidos os referidos limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido, é a tese jurídica nº 6 em IRDR deste TRT. Recurso do autor a que se nega provimento nesse aspecto       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ROGERIO DE JESUS DA SILVA e recorrida EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 113a62c), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. 81ba692, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nulidade da escala 12x36; horas extras; dano moral; não limitação aos pedidos da inicial; nulidade dos descontos disciplinares; e honorários de sucumbência. A reclamada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 55bbae2 - fls. 388 a 392), pugnando pelo desprovimento do apelo obreiro e pela manutenção integral da sentença de piso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1- JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de primeiro grau considerou válidos os registros de ponto, bem como o regime compensatório atinente à escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), não localizando diferenças de horas extras devidas e julgando improcedentes os pleitos exordiais, inclusive no tocante à supressão do intervalo intrajornada. Inconformado, o autor recorre postulando a descaracterização do acordo de compensação, ao argumento de que havia prestação de horas extras habituais e não fruição integral do intervalo para repouso e alimentação, fatores que, em sua ótica, invalidariam o regime e atrairiam a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta, outrossim, a inidoneidade documental e requer o deferimento do intervalo intrajornada suprimido com os respectivos reflexos. Analiso. A insurgência obreira quanto à nulidade do regime de escala 12x36 não prospera, porquanto referida sistemática encontra amplo amparo no ordenamento jurídico pátrio e na autonomia das vontades coletivas. Ao contrário do que faz crer a argumentação recursal, a Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos estabelece preceito claro facultando a adoção do regime 12x36. Nessa trilha, salutar recordar que a matéria encontra-se pacificada após a fixação de tese de repercussão…

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