Processo 0000395-69.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000395-69.2025.5.11.0006 RECORRENTE: PAULA FRASSINETTI VASCONCELOS DIAS DE BARROS RECORRIDO: ESCOLAS IDAAM - ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2124659 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000395-69.2025.5.11.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA FRASSINETTI VASCONCELOS DIAS DE BARROS FLORIANO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS (AM19125) GUILHERME DESTRO CALIXTO (AM18041) SILVIO HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS (AM16137) RECURSO DE: PAULA FRASSINETTI VASCONCELOS DIAS DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id b23e422/03463cd; Recurso apresentado em 21/05/2026 - Id de908c0). Representação processual regular (Id a63d833). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 8fa51fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que o v. Acórdão recorrido incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar teses essenciais expressamente suscitadas nos Embargos de Declaração. Aduz que não houve manifestação concreta acerca: da tese de agravamento ocupacional das patologias degenerativas; da configuração da concausa; da ausência de medidas ergonômicas preventivas; da aplicação das normas de saúde e segurança do trabalho; nem do dever patronal de redução dos riscos inerentes ao labor. Requer a nulidade da decisão regional. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da doença ocupacional A reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional e o consequente nexo causal/concausal entre as patologias que a acometem (Protrusão Discal e Hérnia de Disco Extrusa) e as atividades laborais. Consequentemente, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais (pensionamento) e morais, e indenização substitutiva pela estabilidade provisória acidentária. A responsabilização por acidente de trabalho tem assento Constitucional, consoante dispõe o art. 7º, XXVIII, da Lei Maior, segundo o qual são direitos dos trabalhadores, dentre outros, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Em matéria de acidente de trabalho, a doutrina e a jurisprudência dominantes preconizam que a responsabilidade é subjetiva, em regra, exigindo-se a concorrência de elementos autorizadores da indenização, quais sejam: a conduta omissiva ou comissiva do responsável, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano e a culpa (imprudência, negligência ou imperícia), exceto nos casos especificados em lei, quando se dispensa a comprovação da culpa (responsabilidade objetiva), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, conforme inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em apreço, o Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido no…
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