Processo 0000395-69.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000395-69.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000395-69.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ROBSON ALVES MIGUEL RECLAMADO: CAMPELO PINHEIRO & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6495d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ELIZABETH CARVALHO SILVA BARROS, em 13 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos. Ante o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, nomeio o perito(a) médico FELIPE GUIMARÃES DELGADO para realização do exame pericial médico junto ao reclamante, sendo autorizada a possibilidade de realização do ato pericial por telemedicina. O(a) perito(a) deverá marcar a perícia em até 15 (quinze) dias e avisar diretamente nos autos a data e horário da marcação da perícia. A perícia deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da marcação nos autos e o(a) Expert deverá entregar o laudo em até 15 (quinze) dias improrrogáveis após a realização da perícia, sob pena de multa a ser fixada em juízo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O(A) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID? 2) Das doenças alegadas na petição inicial e confirmadas pelo(a) perito(a) decorre incapacidade laboral no(a) reclamante? 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Em que grau? Mencione o percentual. 4) Tal incapacidade é temporária ou permanente? 5) A partir do exame físico do(a) reclamante, o que leva o(a) expert à conclusão de que existe ou não existe incapacidade? 6) A(s) doença(s) do(a) reclamante é(são) degenerativa(s)? 7) A(s) doença(s) do(a) reclamante é(são) inerente a grupo etário? 8) A(s) doença(a) do(a) reclamante é considerada endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (art. 20, § 1º, Lei 8.213/91)? 9) A(s) doença(s) do(a) reclamante foi(ram) produzida(s) ou desencadeada(s) pelo exercício do trabalho peculiar à atividade do(a) reclamante na reclamada? 10) A(s) doença(s) do(a) reclamante foi(ram) adquirida(s) ou desencadeada(s) em função de condições especiais em que o trabalho é(foi) realizado na reclamada e com ele se relacione diretamente? 11) Há nexo de causalidade entre a(s) doença(s) do(a) reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada ou acidente sofrido na reclamada? Por quê? 12) Há nexo de concausalidade entre a(s) doença(s) do(a) reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada ou acidente sofrido na reclamada? Por quê? Se sim, qual o percentual de contribuição para o surgimento ou agravamento da(s) doença(s)? 13) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que exercia na empresa reclamada? 14) Quais as restrições que a(s) aludida(s) doença(s) traz(em) à vida social e laboral do(a) reclamante? 15) O surgimento ou o agravamento das doenças podem ter sido favorecidos pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante na empresa reclamada? Por quê? 16) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela reclamada? 17) A doença que acometeu o(a) reclamante pode ser considerada doença preexistente? 18) O quadro do(a) reclamante é reversível? 19) Qual o tratamento médico e o custo para reabilitação do(a) reclamante? Os honorários periciais serão…

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