Processo 0000395-69.2026.5.13.0009

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000395-69.2026.5.13.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000395-69.2026.5.13.0009 REQUERENTES: EDILMA MARIA DA SILVA REQUERENTES: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbafceb proferida nos autos. Vistos, etc.   Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, formulado nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT; entretanto, apenas o Advogado do empregado anexou procuração. Não há procuração do empregador. Na forma do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado E mais, de acordo com o §1º do referido dispositivo, as partes não poderão ser representadas  por advogado comum. Ora, o procedimento de homologação de acordo extrajudicial deve ser deflagrado por petição conjunta, com a devida e regular representação das partes por advogados, tudo devidamente documentado com prova pré-constituída, conforme o art. 855-B da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque o procedimento em tela tem rito próprio, já que se trata de jurisdição voluntária, sendo os autos conclusos para análise e deliberação sobre o teor do acordo. A ausência de procuração é uma falha grave, pois a representação das partes por advogado é obrigatória neste tipo de procedimento, que exige prova pré-constituída, até para que reste reconhecida a validade e a higidez da negociação extrajudicial que antecedeu o próprio pedido de homologação judicial. A apresentação do instrumento de mandato junto com a petição inicial é condição essencial para a regularidade da representação processual, caracterizando requisito de admissibilidade da ação, cuja ausência impede o prosseguimento do feito. Isso porque sem a devida procuração, o advogado não tem legitimidade para atuar em nome do trabalhador, tornando nulos todos os atos processuais praticados. Nesse contexto, o pedido de homologação de transação extrajudicial não pode ser acolhido, uma vez que não foi atendido o requisito formal essencial, qual seja, a representação adequada das partes envolvidas por Advogados. Ressalto que a presente decisão não obsta novo pedido de homologação, desde que supridos os vícios apontados. Decido assim por entender que a observância dos requisitos formais é essencial para a validade e a segurança jurídica dos atos processuais, garantindo a lisura e a conformidade com os princípios que regem a administração da justiça laboral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de transação extrajudicial. Custas, pela Requerente, no valor de R$ 83,29, mas dispensadas. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA MARIA DA SILVA

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