Processo 0000395-70.2023.5.10.0102
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000395-70.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DINIZ AGRAVADO: CASA DE CARNES CTC LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000395-70.2023.5.10.0102 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DINIZ AGRAVADOS: CASA DE CARNES CTC LTDA. CTC VAREJO EIRELI EXPRESSO HORTIFRUTI LTDA. MICHELLE ESPÍNDULA JORGE HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA CFAS/5-7/c EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA SOBRE SALÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADA COM FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. A penhora de parte do salário/proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista é possível, uma vez que envolve prestação de natureza alimentar. A impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, haja vista que a própria lei processual excepciona a hipótese de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O entendimento predominante na Segunda Seção Especializada deste Tribunal é de que a penhora de salários/proventos deve ser realizada com a garantia de, pelo menos, um salário mínimo líquido ao executado, de forma a não prejudicar a sua subsistência. No caso, restou comprovado que o filho menor da executada é portador de Transtorno de Espectro Autista nível II de suporte, logo, o percentual de 30% inicialmente arbitrado compromete a manutenção das necessidades básicas da unidade familiar configurando risco de vulnerabilidade social, razão pela qual o percentual de 15% se mostra razoável e proporcional. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que alterou o percentual da penhora sobre o salário da sócia Michelle Espíndola Jorge, de 30% para 15%. Agrava de petição o exequente postulando a majoração do percentual de penhora arbitrado. Contraminuta às fls. 437/442. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 12/13, 66, 78, 200/201 e 392/393). Matéria delimitada. Inexigíveis a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de recurso interposto pela parte credora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA SOBRE SALÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADA COM FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O percentual sobre a penhora foi reduzido nos seguintes termos: "Vistos os autos. A executada MICHELLE ESPINDULA JORGE requereu a redução do percentual de penhora incidente sobre seus rendimentos, atualmente fixado em 30%, alegando tratar-se de medida excessivamente onerosa diante de sua situação familiar e financeira. O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do requerimento. Ao exame. Restou…
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