Processo 0000395-70.2025.8.06.0293
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ELEMENTO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA SOB ANÁLISE. ILEGITIMIDADE DA INCURSÃO POLICIAL. DESCABIMENTO. CRIME EM ANDAMENTO. ESTADO FLAGRANCIAL PROTRAÍDO. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. TESE DO CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA REDUTORA MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS. APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E RESTRITAMENTE PROVIDO NO TRECHO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Recorrente Antônio Vaulimar de Souza contra a Sentença de ID n°. 212962783, emanada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que o condenou pela prática do delito vincado no Art. 33 da Lei n°. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), resultando nas penas de 6 (seis) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão acrescidos de 500 (quinhentos) dias-multa, sob regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se a diligência policial se deu de acordo com os ditames processuais e constitucionais; (b) Verificar se há elementos suficientes para embasar a condenação e (c) Verificar se há elementos suficientes para ensejar o montante da pena, inclusive quanto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Urge considerar, de antemão, que o pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado não comporta conhecimento. Isso porque a benesse em questão já fora concedida pelo Juízo de 1° Grau e faz parte do capítulo decisório da dosimetria. Constata-se a ausência de interesse, portanto. Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade, tem-se pela sua obediência, de modo que o remanescente é cognoscível; 4. A Instrução Criminal jogou luzes no seguinte: (i) sem adentrar a casa e tendo acesso meramente visual ao interior, os agentes da lei lograram êxito em visualizar a notável quantidade de droga; (ii) para além do odor característico, o que já poderiam servir de fundada razão para atuação policial, os servidores puderam ver a droga e constatar o crime em andamento e (iii) o Auto de Apresentação e Apreensão constante do ID n°; 212962522, o Laudo Provisório de ID n°. 212962642 e o Laudo Definitivo de ID n°. 212962772 apontam para a presença de 953 (novecentos e cinquenta e três) gramas de maconha. Vale dizer, tinha-se, então, a noção de crime em andamento - aquele cuja consumação se protrai no tempo e, por conseguinte, dilata o estado de flagrância. Em situações tais, é possível adentrar as moradas, sob o manto da exceção constitucional; 5. Não se pode olvidar da potência probante dos depoimentos policiais quando estes, como é o caso em tela, possuem coerência e harmonia entre si. Assim, deve prevalecer a chamada presunção juris tantum de veracidade e legitimidade de suas palavras. Tratando-se de "crime de ação múltipla", o delito de tráfico de drogas se conforma com a execução de qualquer dos seus núcleos do tipo. No caso, não se vê, apenas, a presença da droga propriamente dita, mas, sim, de elementos descritivos de tráfico (apetrechos). Em situações tais, é de…
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