Processo 0000395-70.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000395-70.2026.5.09.0659 AUTOR: ABNER RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA RÉU: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4ebd2 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. e92be2e. Guarapuava (PR), 30 de julho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Em atenção à manifestação autoral de id. e92be2e, diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas no interstício em que a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. O presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", em razão de que não observou a parte autora os pertinentes requisitos quando da distribuição da petição inicial, consoante expressamente disposto no item 1 do despacho de id. 27774ca, pelo que se assentou a realização presencial da audiência UNA vinculada aos autos. No entanto, insiste a parte autora na revisão de dito pronunciamento judicial, olvidando-se de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Além disso, conquanto a procuradora da parte autora tenha escritório localizado em município não abrangido pela circunscrição desta Jurisdição, certo é que aceitou o patrocínio da causa sabendo que precisaria eventualmente deslocar-se para este Município de Guarapuava (PR), buscando, contudo, transferir o ônus de sua escolha à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°), mormente em se considerando que o seu cliente, ora reclamante, reside no município sede da jurisdição desta Vara do Trabalho (id. 934fb44). Logo, a circunstância em tela não possui o condão de condicionar, especialmente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765). Convém, ainda, lembrar que perante a Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi (artigo 791 da CLT), não obstando ao reclamante comparecer em Juízo, para a realização do ato solene, desacompanhado de advogado, circunstância em que não se aplicam as cominações do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, não existindo, a par disso, qualquer impedimento da ausência da causídica na solenidade ser suprida com a atuação de outro profissional, mediante substabelecimento de poderes. Aliás, como bem salientou a Excelentíssima Senhora Relatora do Mandado de Segurança n° 0004571-66.2025.5.09.0000, Dra. Nair Maria…
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