Processo 0000395-71.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000395-71.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: ALFREDO DE OLIVEIRA BRANDAO RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e7412b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requer a distribuição da presente reclamação trabalhista por prevenção/dependência ao processo nº 0000247-62.2026.5.14.0031, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, alegando identidade da relação fático-jurídica existente entre as demandas. Postula, ainda, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva e a transferência dos valores bloqueados nos autos da referida Ação Coletiva, até o montante correspondente ao crédito indicado na petição inicial destes autos. Posteriormente, o reclamante apresentou emenda à petição inicial para incluir expressamente no rol de pedidos o pagamento do salário de maio/2026, com a consequente readequação do valor da causa. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA O reclamante sustenta que a presente demanda deve ser distribuída por dependência ao processo coletivo nº 0000247-62.2026.5.14.0031, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, afirmando existir identidade entre a causa de pedir e as reclamadas, bem como a necessidade de aproveitamento das provas e das decisões ali proferidas. Todavia, não assiste razão ao autor. Nos termos dos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil, a prevenção pressupõe, dentre outras hipóteses, a existência de conexão apta a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. Embora ambas as demandas decorram de um mesmo contexto fático envolvendo as reclamadas, a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, visando à tutela de interesses homogêneos da categoria, enquanto a presente reclamação objetiva o reconhecimento e a satisfação de direitos subjetivos individuais do reclamante, cuja apreciação demanda análise específica do contrato de trabalho, das parcelas postuladas e da efetiva extensão do crédito perseguido. Assim, a circunstância de a ação individual guardar origem comum com a demanda coletiva, bem como a possibilidade de aproveitamento de provas ou de observância dos efeitos jurídicos das decisões proferidas naquele feito, não caracteriza, por si só, hipótese de conexão ou de prevenção. Inexistindo os pressupostos legais para a distribuição por dependência, a presente reclamação deve prosseguir perante este Juízo, ao qual foi regularmente distribuída. DO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL O reclamante apresentou emenda à petição inicial (Id a87bcc4) antes da citação das reclamadas, com o escopo de sanar erro material e incluir no rol de pedidos o pagamento do salário de maio de 2026, no valor de R$2.868,23, com reflexo nos honorários advocatícios e no valor global da causa, que passa a R$50.552,47. Aplica-se ao caso o art. 329, I, do CPC, que autoriza o aditamento da inicial até a citação. Diante do exposto, recebo a emenda à inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência pleiteada está amparada pelos artigos 300 e 301 do CPC. Da análise desses preceitos legais, depreende-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença de requisitos específicos, quais sejam, a probabilidade do…
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