Processo 0000395-72.2023.8.08.0006

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000395-72.2023.8.08.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000395-72.2023.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ANDRE ARGENTINO DOS SANTOS e outros (7) RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA EM AMBIENTE PRISIONAL. PROVA JUDICIAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NO CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES que absolveu oito réus da imputação do art. 1º, I, “a” e “b”, da Lei nº 9.455/1997, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recorrente sustenta prova de autoria e materialidade e requer condenação; subsidiariamente, pleiteia desclassificação para lesão corporal (art. 129 do CP), com enfoque em réu que admitiu luta corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova judicializada autoriza a condenação por tortura (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a” e “b”), com individualização das condutas e demonstração do dolo específico; (ii) saber se, afastada a tortura, é cabível a desclassificação para lesão corporal (CP, art. 129), diante do conjunto probatório produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade das lesões foi indicada por boletim de ocorrência e laudo pericial, mas a autoria e a finalidade típica da tortura não se mostraram comprovadas com segurança na prova produzida em juízo. 5. Em juízo, a vítima confirmou agressões, porém apresentou versão vacilante e não individualizou a participação dos demais acusados, afirmando reconhecer com segurança apenas um dos réus, o que fragiliza a tese de agressão coletiva organizada. 6. As testemunhas policiais penais não presenciaram o início das agressões e não conseguiram individualizar condutas, diante da confusão no momento da intervenção. 7. O dolo específico exigido pelo tipo de tortura (causar sofrimento intenso com finalidade típica) não se evidenciou de forma segura, sendo as lesões descritas compatíveis com briga física, conforme destacado na sentença. 8. A desclassificação para lesão corporal não se sustenta: quanto aos demais réus, inexiste prova judicial segura de agressão; quanto ao réu que admitiu a contenda, a dinâmica permaneceu obscura (motivo, início e eventual agressão recíproca), não se alcançando certeza suficiente para condenação, impondo-se a manutenção da absolvição por dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar…

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