Processo 0000395-77.2024.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000395-77.2024.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000395-77.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: DEJAILSON FERREIRA ROCHA RECLAMADO: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)/CITADO(A) do Despacho #id:fd402ca, especialmente do(s) item(ns) a seguir transcrito(s): “Vistos, etc...(1) 1. Inicialmente, ressalto que a data do pedido de recuperação judicial é o marco legal que distingue a classificação dos créditos em concursal ou extraconcursal, consoante o artigo 49, caput, da lei 11.101/2005. 2. Destaca-se que a empresa PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, distribuiu pedido de recuperação judicial em 28/02/2022 (Id 7f537fc). 3. Da análise dos autos, verifico que os créditos líquidos devidos ao reclamante, declarados na sentença, se referem ao período de 07/12/2020 a 13/02/2023 (sentença Id 6e00f7f), portanto caracterizam-se em parte (07/12/2020 a 28/02/2022) como créditos concursais porque anteriores ao pedido de recuperação judicial e em parte (01/03/2022 a 13/02/2023) créditos extraconcursais, porque posteriores ao pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos líquidos do(a) Reclamante deverão ser desmembrados em concursal, (futura habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial), e extraconcursal, para prosseguimento nesta especializada. 4. Os créditos de honorários advocatícios de sucumbência deferidos ao patrono do(a) Reclamante, por serem constituídos na sentença de mérito (esta posterior ao pedido de recuperação judicial) possuem natureza extraconcursal. 5. As contribuições previdenciárias e custas processuais,  por força dos §§ 7º-B e 11º do art. 6º da Lei n. 11.101 /05, possuem natureza extraconcursal. 6. Suspendam-se os atos constritivos nestes autos, até ulterior deliberação. 7. Para viabilizar a expedição de certidão de crédito à(a) Reclamante, determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos, observando que: - Os créditos da parte Reclamante deverão desmembrados, seguindo os seguintes termos temporais para atualização: Período de 07/12/2020 a 28/02/2022,  até 28/02/2022. Período de 01/03/2022 a 13/02/2023,  até a data de atualização. - honorários advocatícios de sucumbência deferidos ao patrono do(a) Reclamante, contribuições previdenciárias e custas processuais,  até a data de atualização. 8. Intimem-se as partes. SINOP/MT, 24 de junho de 2026. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular” SINOP/MT, 25 de junho de 2026. RODRIGO CAETANO DE CAMPOS SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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