Processo 0000395-79.2026.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000395-79.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: TARCISIO RODRIGUES LEITE RECLAMADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2faa061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO TARCISIO RODRIGUES LEITE ajuizou, em 16.04.2026, reclamação trabalhista em face de INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id e89a85c. A reclamada apresentou defesa escrita, id a29a44b, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos pessoais das partes, com fundamento nos artigos 848 e 765 da CLT, sob protestos do advogado da reclamada. Diante da natureza da matéria controvertida, as partes declararam não ter prova oral a produzir, restando encerrada a instrução processual sem a produção de prova testemunhal. Razões finais pelo reclamante, remissivas à petição inicial. Razões finais pela reclamada, remissivas à contestação. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, haja limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1 DOS PROTESTOS POR CERCEIO DE DEFESA A reclamada suscitou nulidade processual, por cerceamento de seu direito de defesa, pela dispensa dos depoimentos pessoais. Em conformidade com a inteligência do art. 765 da CLT, os magistrados possuem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pela célere tramitação das causas. Para tanto, aos juízes são conferidos poderes para determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, cumprindo-lhes indeferir as diligências que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, na forma disposta no art. 370 do CPC. Observe-se que o processo do trabalho possui norma específica sobre a matéria, que é o art. 848 da CLT,…
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