Processo 0000395-79.2026.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000395-79.2026.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000395-79.2026.8.27.2741/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLÉBIO GIL RODRIGUES DE MOURA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO , do ESTADO DO TOCANTINS e de CITILA OLIVEIRA DA SILVA ALENCAR . Narra o autor que permanece registrado como proprietário da motocicleta Honda/C100 Biz ES, placa MVU9725, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2003/2003, embora a tenha alienado à requerida Citila Oliveira da Silva Alencar no ano de 2020. Sustenta que a adquirente não providenciou a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, permanecendo em seu nome a titularidade registral e os débitos incidentes sobre o bem. Requer, em tutela de urgência, que o Estado do Tocantins e o Detran/TO promovam a transferência compulsória da titularidade do veículo para Citila Oliveira da Silva Alencar , juntamente com os impostos, licenciamentos e penalidades associados ao bem. É o relatório. Decido. A petição inicial permite compreender a controvérsia, a relação jurídica afirmada, o bem envolvido e a providência jurisdicional pretendida. Eventuais imprecisões terminológicas ou redacionais não impedem o exercício do contraditório e não justificam, neste momento, a determinação de emenda. O autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública e apresentou declaração de insuficiência de recursos, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados conferem plausibilidade parcial à narrativa. O extrato do órgão de trânsito indica que a motocicleta permanece registrada em nome do autor e que foi lançada comunicação de venda em favor de Citila Oliveira da Silva Alencar em 23/02/2026. Há, contudo, questões fáticas que recomendam a prévia formação do contraditório. O boletim de ocorrência foi registrado em fevereiro de 2026 e contém relato unilateral do autor acerca de negócio supostamente celebrado em 07/04/2020. No próprio documento, o comunicante informa não possuir recibo de transferência e relata que a requerida Citila teria afirmado que já alienou a motocicleta a terceira pessoa, cujo nome não recorda. Não há, por ora, contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento, autorização para transferência, declaração da adquirente ou outro documento contemporâneo ao negócio que demonstre, com segurança suficiente para a concessão liminar, a data da tradição, a identidade do atual possuidor e a cadeia de alienações do veículo. A comunicação de venda registrada em 2026 constitui elemento relevante, mas não comprova, isoladamente, que a requerida Citila ainda esteja na posse do bem ou que seja possível atribuir-lhe imediatamente a titularidade registral, especialmente diante da notícia de posterior alienação a terceiro não identificado. A providência postulada possui natureza satisfativa e produziria efeitos imediatos na esfera jurídica da requerida particular, atribuindo-lhe formalmente a propriedade de veículo que, segundo os próprios documentos apresentados, pode estar na posse de terceiro. Também não se mostra possível, nesta…

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