Processo 0000395-84.2024.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AIAP 0000395-84.2024.5.06.0122 AGRAVANTE: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME AGRAVADO: EDGAR DE ALBUQUERQUE CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de0e91 proferida nos autos. AIAP 0000395-84.2024.5.06.0122 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS ALBERTO DE MENEZES SILVA - ME FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) Recorrido: Advogado(s): EDGAR DE ALBUQUERQUE CORREIA KEYLLA MARQUES DA SILVA (PE37248) Recorrido: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Recorrido: SAMARA TRINDADE MEDEIROS SOUTO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Recurso de Revista nº 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id e8e3c6c,6827fb3; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 9a362c8). Representação processual regular (Id 15a8fd5 ). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 174 DO TST A decisão regional se manifestou: "Do não cabimento do Agravo de Petição contra decisão interlocutória em fase de execução A segunda Executada pretende o destrancamento do Agravo de Petição de ID 6fd43ea, interposto contra a decisão de ID 5054290, pela qual o Juízo de origem homologou os cálculos de liquidação. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão de ID 5054290: "DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo(a) Sr(a). perito(a) contábil do Juízo com os ajustes necessários realizados pela contadoria desta vara, ID-71f9808/ID-9504a77, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais, a ônus da reclamada, no importe de R$1.200,00, valor que considero compatível com a complexidade do trabalho executado pela expert. CONSIDERANDO a manifestação do autor de ID-af3e014 prossiga-se com a execução, nos seguintes termos: REGISTREM-SE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR E MOVIMENTE-SE O PROCESSO PARA EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA: CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO HABILITADO, via DEJT, do valor da execução discriminado na planilha de cálculo ID-71f9808/ID-9504a77, por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, com fundamento nos artigos 769 da CLT e artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, cite-se a executada (inclusive a responsável solidária, se houver); CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR MANDADO, não havendo patrono habilitado da parte ré; CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR EDITAL DE LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, caso não seja conhecido o endereço atual; INTIMANDO-O, ainda, que do valor exequendo já se encontra(m) deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(ais), assim como que, decorrido o prazo sem garantia da execução, reputar-se-á incontroverso o valor do(s) depósito(s) recursal(ais), que garante(m) parcialmente a dívida, autorizando a liberação em favor do credor. DECORRIDO O PRAZO DO ITEM 4, SEM GARANTIA DO JUÍZO, remetam-se os autos a contadoria para rateio e liberação do valor incontroverso. Deverá…
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