Processo 0000395-84.2026.8.17.4640
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Plantão Judiciário - Sede Garanhuns Processo nº 0000395-84.2026.8.17.4640 AUTORIDADE: 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA (PLANTÃO POLICIAL) GARANHUNS FLAGRANTEADO(A): MATHEUS DE MELO RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238763920, conforme segue transcrito abaixo: "Auto de Prisão em Flagrante nº: 0000395-84.2026.8.17.4640 Data: 03/05/2026 Hora: 10:42h Juiz(a) de Direito: Dra. Angela Maria Lopes Luz Advogado/Defensor: Dra. Vitoria Soares Dias de Souza, OAB/PE 61.393 Ministério Público: Dr(a). Stanley Araújo Correa Tipo Penal: Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência). Autuado(a): MATHEUS DE MELO RODRIGUES, nascido em 03/03/2003, filho de DAYANE BRANCO DE MELO DIAS e LUCIANO DA SILVA RODRIGUES, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 10.122.530 SDS/PE, residente na Av. Julio Brasileiro, nº 152, Boa Vista, Garanhuns/PE. Identifica-se como pardo, ocupação "marceneiro", possui ensino médio incompleto (2º grau), estado civil solteiro. Vítima: LAILA EMANOELLY DE BARROS ALVES. REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, FOI OUVIDO O PRESO E AS PARTES SE MANIFESTARAM ACERCA DA QUESTÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS PRESENTES NA MÍDIA GRAVADA E DISPONIBILIZADA PELO SISTEMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS DO TJPE. DELIBERAÇÃO: Considerando os requerimentos das partes, DECIDO: Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de MATHEUS DE MELO RODRIGUES, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Durante a audiência de custódia, o autuado apresentou escoriações. Conforme o Laudo de Perícia Traumatológica nº 20036/2026 constante nos autos, o próprio flagranteado relatou ao médico legista que as lesões na mão esquerda foram produzidas ao pular o muro da residência da vítima na tentativa de fugir da abordagem policial, e que outras dores seriam decorrentes de um suposto assalto sofrido em data anterior (30/04). Assim, verifica-se que o uso da força pelos agentes públicos foi estritamente proporcional à resistência e tentativa de fuga do autuado. Não se vislumbra ilegalidade no procedimento de prisão, tendo sido observados os requisitos dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal. Nesses termos, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a apreciar o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, formulado pelo Ministério Público. Nos termos dos arts. 282, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e segurança da vítima. No caso concreto, o autuado descumpriu Medida Protetiva de Urgência vigente (Processo nº 0001014-97.2026.8.17.2640), expedida em 10/02/2026. Os elementos colhidos apontam que o autuado invadiu o domicílio da ex-companheira em três momentos distintos no mesmo dia, pulando muros e permanecendo na garagem e interior do imóvel. Além da invasão física, demonstrou comportamento obsessivo ao realizar diversas transações bancárias de pequeno valor…
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