Processo 0000395-86.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000395-86.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000395-86.2025.5.06.0401 RECORRENTE: BRAZ SOARES DA CRUZ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS VITOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO CARLOS SANTOS VITOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA SUBSTANCIAL. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de diferenças salariais e vale-refeição fundados em convenções coletivas firmadas entre sindicatos da indústria metalúrgica, mecânica e de material elétrico. Sustenta a ocorrência de revelia substancial diante da alegada ausência de impugnação específica da reclamada e requer o reconhecimento da aplicabilidade das normas coletivas invocadas na inicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve revelia substancial apta a ensejar a presunção de veracidade das alegações autorais; e (ii) estabelecer se as convenções coletivas firmadas pelos sindicatos da indústria metalúrgica e mecânica são aplicáveis à relação de trabalho mantida entre as partes.III. Razões de decidir A reclamada apresenta contestação com impugnação aos pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à aplicabilidade das normas coletivas invocadas, afastando a alegação de revelia substancial. O cadastro empresarial e o TRCT constantes dos autos constituem elementos suficientes para delimitar a categoria econômica da empregadora e infirmar a incidência das convenções coletivas indicadas pelo reclamante. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, nos termos dos arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada previstas no art. 511, § 3º, da CLT. A atividade principal da reclamada consiste no comércio varejista de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, enquadrada no CNAE 45.41-2-06, circunstância incompatível com a categoria econômica representada pelos sindicatos da indústria metalúrgica e mecânica. O TRCT demonstra a vinculação sindical do reclamante ao Sindicato do Comércio de Auto Peças do Estado de Pernambuco, em consonância com a atividade econômica preponderante da empregadora. A inexistência de identidade entre a categoria econômica da reclamada e os sindicatos convenentes indicados pelo reclamante impede a aplicação das cláusulas normativas pretendidas, inclusive sob o fundamento de norma coletiva mais benéfica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário improvido. Tese de julgamento: "O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, salvo hipótese de categoria profissional diferenciada. A apresentação de contestação com resistência aos pedidos e impugnação da norma coletiva invocada afasta a configuração de revelia substancial. Convenções coletivas firmadas por sindicatos de categoria econômica diversa não se aplicam à relação de emprego mantida por empresa cuja atividade preponderante pertence ao…

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