Processo 0000395-94.2026.8.26.0223
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000395-94.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE : ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB SP397029) EXECUTADO : VERTENDER SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS RONDINI (OAB SP321920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Vertender Segurança Ltda , buscando a satisfação de crédito originário de ação monitória, na qual houve a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em razão da ausência de oposição de embargos pela requerida. No curso do procedimento, este Juízo deferiu a realização de arresto cautelar via sistema SISBAJUD. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade acompanhada de pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. Em suas razões , sustenta a ocorrência de nulidade absoluta e insanável da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que a correspondência citatória foi encaminhada para o endereço situado na Rua Washington, nº 140, Sala 12V, local onde a empresa supostamente não mais exercia suas atividades. Além disso, arguiu a nulidade do título que embasou a demanda originária, alegando que a proposta de renegociação de dívida utilizada como prova escrita foi elaborada em nome de ex-administradora quando esta já não detinha poderes de representação. Pugnou, ao final, pelo imediato desbloqueio dos valores e pela extinção do feito executivo. O exequente ofereceu Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, rebatendo integralmente os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, voltada à arguição de matérias de ordem pública, ou de nulidades absolutas, que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. O manejo desse incidente processual pressupõe, necessariamente, a existência de vício flagrante no título executivo, ou no procedimento, passível de constatação imediata por meio de prova pré-constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, conforme se extrai do teor da Súmula nº 393: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 393/STJ E NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da exceção de pré-executividade nas situações em que as questões podem ser conhecidas de oficio pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. 2. O Tribunal de origem, após a análise da documentação acostada aos autos, manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, concluindo que a questão arguida pela parte recorrente demandaria dilação probatória. 3. Em conformidade com a orientação desta Corte, a modificação de tal conclusão implicaria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, providência esta vedada em Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.293.005/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª…
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