Processo 0000395-95.2025.5.05.0019

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000395-95.2025.5.05.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000395-95.2025.5.05.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bafd64e proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., executada, opôs Impugnação aos Cálculos de ID bb5e69b. Garantido o juízo e tempestivas as medidas, os autos vieram conclusos para julgamento. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESCRIÇÃO O Banco Réu argui a prescrição da pretensão executória. Afirma que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06 de maio de 2021 e a presente execução individual foi ajuizada apenas em 06 de maio de 2025, ultrapassando o biênio legal, especialmente para os contratos já extintos. Sem razão. A contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva sofreu interrupção e suspensão em virtude da discussão travada na ação original acerca da forma de desmembramento e da necessidade de apresentação de documentos pelo Banco Réu. A decisão que determinou o desmembramento e a forma de liquidação somente se tornou definitiva em 25 de maio de 2023. Ademais, aplica-se ao caso o entendimento consolidado de que o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência do C. TST – Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se a preliminar de mérito. 2. ILEGITIMIDADE O Banco Réu questiona a legitimidade do Sindicato Autor para receber valores sem procurações individuais dos Substituídos. O Sindicato Autor possui ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos da categoria, inclusive na fase de execução, conforme tese aprovada sob o Tema nº 823, com repercussão geral, pelo E. STF - Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE – Recurso Extraordinário nº RE 883642: Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” A exigência de procuração individualizada para o ajuizamento da ação ou para o prosseguimento da execução atenta contra a inequívoca redação do inciso III do art. 8º da Constituição Federal. Por segurança jurídica, somente no momento do pagamento, exige-se a apresentação de procuração para a expedição de alvará ficará. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. 3. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS NA DECISÃO DE ID bb5e69b. O Banco se insurge, ainda, quanto a matérias decidida por meio do julgamento dos artigos de liquidação. Naquela ocasião, ao apreciar a medida, ressaltou-se que não prosperava o inconformismo quanto ao cálculo das seguintes matérias: a) ação individual com mesmo pedido, formulada por ELIANKIM DE OLIVEIRA CHAVES e ELIDIANE DOS SANTOS SOUSA; b) correção monetária; c) justiça grauita; d) honorários de sucumbência.  Por ocasião do julgamento proferido anteriormente, este Juízo apresentou manifestação expressa sobre a matéria, e os cálculos elaborados pela Contadoria observaram fielmente todos os aspectos envolvidos. Assim, renova-se a decisão, reiterando-se os fundamentos adotados por ocasião do julgamento da impugnação anterior. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS opostos…

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