Processo 0000395-96.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000395-96.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ESMALTEC S/A RECORRIDO: FRANCISCA JULIANA JACINTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e3489 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000395-96.2025.5.07.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESMALTEC S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA JULIANA JACINTO DE SOUSA DANIEL FEITOSA NOGUEIRA (CE35771) TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA (CE25696) Recorrido: FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA Recorrido: MARIOLEIDE DE FARIAS XAVIER RECURSO DE: ESMALTEC S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id d96e6a9; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id fc21a23). Representação processual regular (Id 889f24d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3cc21d : R$ 3.000,00; Custas fixadas, id a3cc21d : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 454cea1, 44cc2ca, 198bdd1,ee876dd , 09109c6, d767154 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1f0574a, 543cf07 ; Condenação no acórdão, id ac74ae6 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id ac74ae6 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1594f8d, 29f957a, 9222e4f, cf962d3,739a53a, b113275 : R$ 35.100,00; Custas processuais pagas no RR: id8b384c0, f7f21ce . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / ERRO DE FATO (12985) / CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 378 e Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 847 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 329, inciso II, 492, 493 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em julgamento extra petita ao condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária sem que houvesse pedido expresso na petição inicial. Sustenta que a pretensão foi formulada apenas após a contestação e a perícia médica, o que configuraria inovação à lide e desrespeito à estabilização da demanda. Argumenta ainda que houve contradição interna no julgado, pois o Tribunal indeferiu o pedido de emissão de CAT por ser intempestivo, mas deferiu a estabilidade sob o argumento de ser um efeito automático da lei. Por fim, insurge-se contra a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios, afirmando que a medida visava apenas o prequestionamento e o saneamento de omissões. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para excluir da…
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