Processo 0000395-98.2022.5.09.0016

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000395-98.2022.5.09.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000395-98.2022.5.09.0016 AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE COSTA PEREIRA AGRAVADO: IN CHINA DELIVERY REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000395-98.2022.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição do exequente busca satisfação de crédito trabalhista não quitado após diversas medidas executórias infrutíferas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cabimento, no processo do trabalho, de bloqueio de cartões de crédito e vedação de novos, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, ante ineficácia de medidas usuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 ao processo do trabalho (CLT, arts. 765 e 769).OJ EX SE n. 47 deste TRT autoriza bloqueio de cartões de crédito e vedação de novos para compelir executado ao cumprimento da obrigação. Ineficácia das medidas executórias usuais e inércia dos executados justificam a medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. "É cabível a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito e a vedação de concessão de novos aos executados inadimplentes, conforme art. 139, IV, do CPC/2015, e OJ EX SE 47 deste TRT."  V. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS Art. 139, IV, do CPC/2015. Art. 765 da CLT. Art. 769 da CLT.OJ EX SE 47 - TRT9. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO e da contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a expedição de ofício às empresas operadoras dos cartões de crédito da executada IN CHINA DELIVERY REFEIÇÕES LTDA, CNPJ: 38.348.377/0001-09 e ALMIR MORAES TIBES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , conforme informação a ser obtida mediante "dossiê da Receita Federal", ou outro meio, solicitando o bloqueio do seu uso, bem como a não concessão de novos cartões até solução da pendência deste processo. Custas na forma da Lei.  Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IN CHINA DELIVERY REFEICOES LTDA

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