Processo 0000395-98.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000395-98.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: GABRIEL GOMES DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: COMERCIAL DE BEBIDAS BRAUNA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf51e8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Indefiro o requerimento formulado pela patrona da reclamada (ID 6ae853a). Em primeiro lugar, verifica-se dos autos que a reclamada possui sede no Município de Aracaju, circunstância que lhe permite constituir preposto e patrono domiciliados nesta unidade da Federação, não se evidenciando qualquer óbice que justifique o deferimento do pleito. Ademais, o presente feito não tramita na modalidade de Juízo 100% Digital. Ainda que assim fosse, o deferimento do requerimento não constitui direito subjetivo da parte, devendo ser apreciado à luz do juízo de conveniência do magistrado, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência especializada, conforme ementa a seguir transcrita: NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 5º e parágrafos, estabelece discricionariedade quanto ao deferimento ou não da participação dos advogados por videoconferência, a depender de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do magistrado, cabendo a parte comparecer à sessão presencial em caso de indeferimento do pedido ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Inexiste, portanto, nulidade no indeferimento do pedido do patrono da reclamada para realização de sessão híbrida e sustentação oral por videoconferência. Preliminar de nulidade rejeitada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. Sob o argumento de haver contradição e omissão no acórdão regional e para prequestionar a matéria embargada, a reclamada busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamada. (TRT-10 - ROT: 00007860320215100811, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso). (grifo nosso) Ante o exposto, fica mantida audiência presencial. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE BEBIDAS BRAUNA EIRELI
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