Processo 0000396-04.2021.8.16.0039
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000396-04.2021.8.16.0039 Processo: 0000396-04.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$229.423,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Marcos Antonio Del Padre SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo exequente Banco do Brasil S/A, ora embargante, em face da decisão proferida ao ev. 277.1, sob o fundamento de ocorrência de contradição e omissão (ev. 281.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 281.1, o exequente Banco do Brasil S/A, ora embargante, opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que a contradição e a omissão apontadas residiria no fato de a decisão de ev. 277.1 ter apresentado incoerência lógica entre o indeferimento da tutela de evidência e a determinação de suspensão do processo, alegando ainda a ausência de fundamentação para o referido sobrestamento. Por fim, acerca dos embargos de declaração opostos, manifestou-se o executado Marcos Antônio Del Padre, ora embargado, ao ev. 286.1, impugnando o supramencionado recurso. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos não merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Da análise do presente processo, tem-se que não há quaisquer vícios a restarem sanados na sentença cuja reforma se pretende, a qual, inclusive, encontra-se devidamente fundamentada. A decisão embargada é coerente ao indeferir a tutela de evidência justamente pela ausência de coisa julgada na ação revisional e, simultaneamente, suspender a execução em razão da prejudicialidade externa. Não há incompatibilidade lógica, vez que o indeferimento da tutela decorre da falta de definitividade do título revisional; a suspensão, por sua vez, visa evitar decisões conflitantes e preservar a racionalidade do sistema, enquanto pendente julgamento capaz de influenciar diretamente o desfecho da execução. Ainda, a referida decisão embargada indicou, de forma suficiente, o fundamento legal da suspensão, alinhado ao art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o sobrestamento nas hipóteses em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ao dispor que: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (...) A pendência de embargos de declaração no processo revisional, com potencial efeito modificativo, evidencia a prejudicialidade externa apta a justificar a medida. As razões recursais revelam mero inconformismo e pretendem a reforma da decisão embargada, finalidade incompatível com a…
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