Processo 0000396-07.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000396-07.2026.5.18.0012 AUTOR: RAYSSA FLORENCIO NERIS RÉU: CASA RESENDE - CARNES & EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb59137 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a PORTARIA TRT 18 Nº 3856/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, determino que o procedimento de liquidação seja realizado pelas partes. Assim, diante do trânsito em julgado da sentença ilíquida, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas, em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A respeito da determinação supra, ressalta-se: - O art. 76 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois apenas estabelece parâmetros de atuação quando se opta pelo encaminhamento da liquidação à Secretaria de Cálculos Judiciais. Referido dispositivo não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos podem ser elaborados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. - Considerando a ampla liberdade que este Juízo possui na condução do processo (art. 765 da CLT), entende-se que a apresentação de planilhas de liquidação diversas, com a abertura de prazo para impugnações pelas partes adversas, dificulta a fixação do quantum debeatur, prolongando a fase de liquidação e execução, que se torna mais suscetível à interposição de recursos. Assim, deve ser apresentada a liquidação apenas pela parte intimada especificamente para essa finalidade. Devem ser observadas as seguintes orientações: - A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e periciais (se houver), e custas processuais. - Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos não devem ser descontados da liquidação, os quais serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento. - Conforme o art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte que proceder de forma temerária na liquidação, com omissão de parcelas ou liquidação excessiva (art. 793-B, V, da CLT). - Eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado. - Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito da parte exequente. Ficam cientes que, caso a parte reclamante seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários devidos estarão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito…
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