Processo 0000396-10.2023.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000396-10.2023.5.10.0020 RECORRENTE: RAFAEL DE SOUZA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE SOUZA FARIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EDROT nº 0000396-10.2023.5.10.0020 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: RAFAEL DE SOUZA FARIAS ADVOGADO: REINALDO PEREIRA DE CASTRO - OAB: DF47182 EMBARGADA: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - OAB: DF15553, LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA - OAB: DF16733, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - OAB: DF10424, POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS - OAB: DF0040669 ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONFERIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e a sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Evidenciada a necessidade de explicitar os fundamentos atinentes à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescê-los ao v. acórdão embargado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (ID 8eec64c) em face do v. acórdão (ID 32195e6), com pedido de efeito modificativo, alegando omissões no julgado quanto à análise das provas relativas aos pedidos de acúmulo de função e de pagamento em dobro dos feriados laborados. Manifestação da reclamada apresentada no ID a5b4930. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante alega omissão no v. acórdão quanto à análise do conjunto probatório. Sustenta que as provas documental e oral comprovam o exercício das funções de supervisor (elaboração de escalas, avaliação, aplicação de penalidades) e a promessa não cumprida do pagamento de uma gratificação. Apresenta quesitos para fins de prequestionamento da matéria. A decisão Colegiada, ao indeferir o pleito, adotou a seguinte fundamentação: "No caso concreto, não se extrai dos elementos probatórios a demonstração de que as atividades descritas tenham configurado atribuição permanente de cargo diverso ou substancial alteração contratual. As tarefas narradas revelam-se compatíveis com o contexto organizacional do setor e com o dever geral de colaboração inerente ao vínculo empregatício. A mera ampliação de responsabilidades ou a assunção eventual de encargos administrativos não implica, por si só, direito a plus salarial." Argumenta o reclamante que o depoimento da testemunha e a prova documental (prints de conversas e contracheques do paradigma) não foram expressamente rebatidos, violando o dever de fundamentação. Pois bem. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme delimitado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A fim de entregar a prestação jurisdicional de forma plena e afastar quaisquer alegações de nulidade, passo à…
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