Processo 0000396-10.2026.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000396-10.2026.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000396-10.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: GENILSON SOUZA DOS ANJOS E OUTROS (4) RECLAMADO: LJ METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c5166 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. 1 - Trata-se de ação movida por GENILSON SOUZA DOS ANJOS, UILIAN FELIPE COSTA, MARCOS HENRIQUE SENA GRAVE, ADELMO CORREIA SIQUEIRA e CARLOS EGBERTO DA SILVA contra LJ METAIS LTDA, USINA ITAJOBI LTDA – AÇÚCAR E ÁLCOOL e LUCIANO APARECIDO JOAQUIM em que postulam, dentre outros pedidos, a concessão inaudita altera parte de tutela de urgência consistente em: reconhecimento provisório da rescisão indireta dos contratos de trabalho com autorização para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; bloqueio de ativos financeiros das Reclamadas via SISBAJUD; decretação de indisponibilidade de bens; e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos e viabilização de levantamento de valores (Id. e4500a1); 2 - Argumentam, em síntese, que foram admitidos pela primeira Reclamada, LJ METAIS LTDA, para exercer as funções de soldador e caldeireiro, percebendo remuneração ajustada por hora trabalhada, sendo R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para soldador e R$ 28,00 (vinte e oito reais) para caldeireiro, com jornada habitual de segunda-feira a sábado, das 06h às 17h, com prestação habitual de horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação. Sustentam que os contratos foram formalmente anotados em CTPS, porém executados em desacordo com a legislação trabalhista, caracterizando-se pela ausência de controle idôneo de jornada, inadimplemento reiterado de salários por três meses consecutivos, ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS durante toda a contratualidade e inexistência de qualquer formalização válida da ruptura contratual. Acrescentam que foram deslocados de suas cidades de origem para prestar serviços em benefício direto da segunda Reclamada, USINA ITAJOBI LTDA, em típico contexto de terceirização de mão de obra, e que, ao final da prestação laboral, foram simplesmente abandonados pelas Reclamadas, sem pagamento de salários, sem quitação das verbas rescisórias, sem fornecimento de alimentação e sem custeio do retorno às suas cidades de origem; 3 - Asseveram, ainda, que o conjunto dessas irregularidades (inadimplemento salarial reiterado, ausência de recolhimentos do FGTS, inexistência de controle de jornada e abandono material em local diverso de seus domicílios) configura grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, apto a fundamentar o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com a consequente condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Argumentam, ainda, haver fundado receio de esvaziamento patrimonial da primeira Reclamada, circunstância que tornaria ineficaz a futura execução, justificando, segundo entendem, a adoção imediata de medidas assecuratórias de natureza patrimonial; 4 - O Código de Processo Civil vigente prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300); 5 - De igual modo, o mencionado diploma legal estabelece a possibilidade de concessão de tutela de evidência,…

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