Processo 0000396-13.2023.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000396-13.2023.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000396-13.2023.5.05.0161 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CASSIO SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e6a2d proferida nos autos. ROT 0000396-13.2023.5.05.0161 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASSIO SANTOS ALMEIDA EDSON OLIVEIRA GOES JUNIOR (BA20091) ROMILSON SILVA CARDOSO (BA49615) Recorrido:   EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CASSIO SANTOS ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "Diante disso, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento firmado pela Excelsa Corte, alinhando-me ao posicionamento deste Colegiado, para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, uma vez que não ficou demonstrado nos autos a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato. Ausente essa prova, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo fundamento para a responsabilização subsidiária do ente público. Ademais, verifico que a recorrente, após o envio de notificações informando sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas (id. a309a13 e ss), promoveu a rescisão contratual (id. fe0d4d5)."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente…

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