Processo 0000396-21.2026.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000396-21.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: STHEFANY FERREIRA RAMOS RECLAMADO: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40574be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido, nos autos da ação trabalhista que STHEFANY FERREIRA RAMOS, parte autora, move em face de PEMATEXX CONFECÇÕES LTDA. - EPP, parte ré: DECLARAR a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de juros moratórios decorrentes de alegada mora salarial e extingui-lo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I, do CPC, c/c arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT; confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e DECLARAR, em caráter definitivo, a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando como data de término contratual o dia 15/04/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 27/05/2026; CONDENAR a parte ré, nos limites do pedido, a: 1) PAGAR: a) o salário de março de 2026, no valor correspondente à remuneração contratual da parte autora; b) as seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração contratual de R$ 2.017,00: aviso-prévio indenizado de 42 dias; saldo de salário de 15 dias; 13º salário proporcional de 5/12; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 3/12, acrescidas de 1/3; adicional de assiduidade, de R$ 50,00; c) a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) a multa prevista no art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias deferidas. 2) DEPOSITAR o FGTS de todo o período contratual, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta do valor correspondente. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, conforme extrato do FGTS constante dos autos. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Os recolhimentos previdenciários deverão observar as parcelas de contribuição e o regime de competência (Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3.048/99), devendo ser calculados mês a…
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