Processo 0000396-23.2025.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000396-23.2025.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000396-23.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: VERENA DO VALE CANGUCU RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7bd06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos relativos ao período anterior a 09.05.2020, inclusive em relação ao FGTS na forma da Súmula 362 do TST, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERENA DO VALE CANGUCU para condenar BANCO BRADESCO S.A., conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas e obrigação de fazer: - Indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, no valor R$15.000,00; - Manutenção do plano de saúde da autora, até o fim da convalescença, nos mesmos moldes ofertados durante o contrato de trabalho; - Indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, durante os afastamentos em gozo de benefício previdenciário em razão da doença ocupacional reconhecida, consistente no valor integral da remuneração a que a reclamante receberia se estivesse na ativa, na forma da fundamentação supra; - Diferenças de gratificações semestrais, na forma prevista na Súmula 115 do TST, em face das horas extras pagas habitualmente; - Diferenças de gratificações semestrais, na forma prevista na Súmula 253 do TST, ou seja, a repercussão das gratificações semestrais pelo seu duodécimo na gratificação natalina e FGTS; - Indenização por danos morais por assédio moral, no valor R$10.000,00; - Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - Honorários periciais no valor de R$1.800,00. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERENA DO VALE CANGUCU

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