Processo 0000396-25.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000396-25.2026.5.09.0863 AUTOR: LARA CAMILA COSTA BENTO RÉU: EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0649141 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 02/08/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Técnico Judiciário Vistos, etc. Determina-se a secretaria com urgência o cumprimento do despacho de Id 4fe99f1 por oficial de justiça. Requer o réu de ofício à empresa META PLATFORMS, INC. (WhatsApp), com vistas à obtenção do inteiro teor de conversas mantidas pelo de cujus, Sr. Nicolas, na referida plataforma de mensagens, na data do acidente que culminou em seu óbito. Indefiro o pedido. O WhatsApp opera sob o protocolo de criptografia de ponta a ponta (end-to-end encryption), circunstância de conhecimento público e notório, que impede o próprio provedor de aplicação de acessar, armazenar ou fornecer o conteúdo das mensagens trocadas entre os usuários. A empresa Meta não mantém em seus servidores cópia do teor das conversas, tampouco possui meios técnicos de decriptá-las para atendimento de ordem judicial, de sorte que a expedição do ofício postulado se revelaria medida inócua e manifestamente incapaz de produzir o resultado probatório pretendido. Não obstante, tratando-se de fato relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente para aferição de eventual uso do aparelho celular pelo condutor no momento do sinistro, é viável a produção de prova digital por via diversa, mediante requisição de dados à operadora de telefonia móvel responsável pela linha do falecido, à qual compete fornecer, por não estarem protegidos por criptografia: a) o detalhamento técnico de conexões às Estações Rádio Base (ERBs) 2G, 3G, 4G e 5G que atenderam o aparelho na data e horário do acidente; e b) os registros (logs) de conexão de internet, com indicação de IP de origem e de destino, no mesmo período. Tais elementos, uma vez obtidos, poderão subsidiar posterior realização de perícia técnica destinada a apurar se havia, no momento do acidente, utilização ativa do aparelho celular pelo condutor. Portanto, determino a intimação do réu para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse na produção da referida prova pericial, devendo, indicar o número da linha telefônica pertencente ao falecido, a fim de viabilizar a expedição de ofício à respectiva operadora e comprovar nos autos o depósito prévio dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O silêncio ou o descumprimento de qualquer das condições acima importará em preclusão do direito à produção da prova, prosseguindo-se o feito nos demais termos. Satisfeitas as condições, expeça-se ofício à operadora de telefonia móvel indicada, solicitando os dados especificados acima, inclusive arquivo em formato excel, e, na sequência, nomeie-se perito para realização da diligência técnica. No mesmo prazo poderá o réu, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor, sob pena de preclusão. LONDRINA/PR, 02 de agosto de 2026. YUMI SARUWATARI YAMAKI PASTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA - ELETRO COMPANY COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP
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