Processo 0000396-26.2014.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000396-26.2014.5.19.0262 AUTOR: JOSE VICENTE PEREIRA NUNES RÉU: TRANSPORTADORA DA ESTRADA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1194f3a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) requerido pelo exequente/reclamante, objetivando a inclusão dos sócios EDUARDO DALVAN SEGATTO e ZILDINHA ERMELINDA TOBALDIN SEGATTO no polo passivo da presente execução, conforme petição de Id abe6fcb. Citados, conforme certidão de Id 9c88e4c, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Sumariamente relatado, passo a decidir. Como os sócios acima mencionados não apresentaram defesa, apesar de devidamente citados, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente/reclamante. Dessa forma, decido nos seguintes termos: Como o atos executórios praticados em face da reclamada principal foram desprovidos de êxito, conforme certidão de Id 4d4abab, nada impede o redirecionamento da execução em face dos sócios. É de se esclarecer ainda que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração, segundo a qual a mera constatação de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Não havendo, portanto, a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, por meio da fraude ou do abuso de direito, para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Esse entendimento decorre, principalmente, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Nesse sentido, recente decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA RESPONSABILIDADE. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, ADOTA-SE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO OU OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL A CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR A DÍVIDA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS SÓCIOS, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO (AP-0000563-48.2015.5.19.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 11/12/2020). Assim, considerando que não há qualquer objeção legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa e que a ela no Processo do Trabalho é aplicada a Teoria Menor, decido acolher o IDPJ, para determinar a prática de atos executórios sobre os bens dos sócios EDUARDO DALVAN SEGATTO e ZILDINHA ERMELINDA TOBALDIN SEGATTO. Intimem-se as partes, sendo os sócios executados para que, em 48h, paguem ou garantam a execução, sob pena de penhora via SISBAJUD. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 13 de maio de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA DA ESTRADA LTDA - EPP
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