Processo 0000396-26.2024.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000396-26.2024.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000396-26.2024.5.17.0005 RECORRENTE: DUARTE ROSA BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DUARTE ROSA BASTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb7634 proferida nos autos. ROT 0000396-26.2024.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DUARTE ROSA BASTOS GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) UDNO ZANDONADE (ES9141) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTADORA NAARA LTDA - ME JEANINE NUNES ROMANO (ES11063) MATEUS BUSTAMANTE DIAS (ES33090)   RECURSO DE: DUARTE ROSA BASTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id f2b4d71; petição recursal apresentada em 08/06/2026 - Id 754caf9). Regular a representação processual (Id 7623108 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 10dd4c1, 218f3ab .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que afastou a integração das comissões e prêmios ao salário da autora. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Registro que o pedido exordial não condiciona o reconhecimento de fraude, no sentido de mascaramento das comissões e prêmios como se fossem horas extras, como quer crer a Reclamada, e sim, o reconhecimento da habitualidade no seu pagamento como condicionante da natureza salarial das referidas verbas. E assim procedeu o Juízo ao reconhecer tal natureza, conforme trecho evidenciado no texto da sentença alhures. Todavia, nos termos do artigo 457, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, considera-se "prêmio" qualquer pagamento feito pelo empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado nas suas atividades. Dessa forma, a parcela denominada "prêmio por produção" configura-se, de fato, como prêmio, uma vez que está vinculada à produção do trabalhador e ao cumprimento de metas estabelecidas pela empresa. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que as parcelas variáveis, quando relacionadas a desempenho individual, como metas de produção ou assiduidade, não integram o salário para fins de cálculo de reflexos…

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