Processo 0000396-28.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000396-28.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000396-28.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: EMANUELA BAPTISTA MARQUES RECLAMADO: HIPARC GEOTECNOLOGIA, PROJETOS E AEROLEVANTAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee417e4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., Apresenta a reclamada pedido de suspensão da tramitação do feito com fundamento na decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1532603 (Tema 1389), aduzindo que a questão tratada nos autos se amolda a questão debatida naquele processo. Tratam os autos de reclamação trabalhista em que a parte autora requer seja reconhecido o vinculo de emprego entre as partes, aduzindo que sempre trabalhou nos moldes do vínculo de emprego e não como autônomo. Aduziu que por determinação da reclamada ocorria a emissao de nota fiscal pelo serviços, o que nao reflete a realidade da relação contratual Conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes em 14.04.2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, que tem por objeto matéria afetada ao Tema 1389 de Repercussão Geral, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as seguintes controvérsias jurídicas: “(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e…

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