Processo 0000396-30.2026.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000396-30.2026.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000396-30.2026.5.19.0060 AUTOR: JOSIVALDO ELOI DA SILVA RÉU: BR PRODUTOS E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): BR PRODUTOS E SERVICOS LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, CUJO TEOR É O SEGUINTE:   "Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSIVALDO ELOI DA SILVA, ora denominado de reclamante, em face de BR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., doravante denominada de reclamada, nos termos da fundamentação expressa na petição anexada no Id 8ec3e2e. Antes da realização da audiência Una, as partes anexaram no Id 60f95cd proposta conjunta de conciliação. Os autos vieram conclusos para decisão É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram acordo extrajudicial (Id 60f95cd) visando à composição amigável da lide. Analisando os termos da avença, observa-se que as partes dispuseram sobre o pagamento de R$ 5.000,00 ao reclamante, divididos em duas parcelas, além do pagamento de honorários advocatícios, conferindo quitação plena pelo objeto da reclamação e pelo contrato de trabalho. As partes atribuíram natureza indenizatória às verbas objeto do acordo (Aviso Prévio e Multa do art. 477 da CLT), o que se mostra condizente com a natureza rescisória da transação, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. Presentes os pressupostos legais e não havendo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, HOMOLOGA-SE acordo entabulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. III – DISPOSITIVO Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil Brasileiro da CLT, na forma acima vista, não sendo violada nenhuma disposição Celetista, homologa-se a composição celebrada pelas partes e informada na petição anexada no Id 60f95cd, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivessem transcritos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de aplicação subsidiária. A parte reclamante tem prazo preclusivo de 10 dias, contados a partir do vencimento de cada parcela do acordo para informar o descumprimento das respectivas parcelas, sob pena de preclusão. Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, a reclamada pagará ao reclamante multa diária de 4%, até o limite de 100%, sobre as parcelas inadimplidas, provendo-se a sua execução, inclusive das parcelas vincendas, a teor do art. 891 da CLT. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do crédito do autor (R$ 5.000,00), porém dispensadas, na forma da lei. Cumpridas as determinações supra, não existindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.    Notifiquem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, decorrido o prazo preclusivo acima estipulado, arquivem-se os autos." UNIAO DOS PALMARES/AL, 25 de agosto de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BR PRODUTOS E SERVICOS LTDA

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