Processo 0000396-32.2025.5.08.0202

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000396-32.2025.5.08.0202
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000396-32.2025.5.08.0202 REQUERENTE: SILVIO LOBATO DA CRUZ REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb7a95 proferido nos autos. Despacho - Pje Vistos, etc. A executada requer a substituição da penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD por seguro garantia judicial, com consequente desbloqueio dos valores constritos - #id:60f5807. Verifico dos autos que a executada apresentou apólice de seguro garantia judicial em valor suficiente à integral garantia da execução, acrescido do percentual de 30%, nos termos do art. 882 da CLT e art. 835, §2º, do CPC. No caso concreto, trata-se de execução provisória, circunstância que autoriza maior flexibilização quanto à forma de garantia do juízo, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo ao exequente, art. 794 da CLT. A apólice apresentada mostra-se, em princípio, idônea à garantia da execução, não havendo elementos que indiquem risco concreto de inadimplemento, mormente diante da alegada solvabilidade da executada. Ademais, a manutenção da constrição em numerário, diante da apresentação de garantia regularmente ofertada, revela-se medida excessivamente onerosa, em descompasso com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sem que disso resulte comprometimento à efetividade da tutela executiva. Não somente, o art. 882 da CLT admite a apresentação de seguro-garantia judicial como forma de garantia da execução, sendo com mais razão aplicável ao caso concreto, por se tratar de execução provisória. Dessa forma, reputo possível a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos. Defiro o pedido de substituição da penhora realizada via SISBAJUD pela apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, observadas as cautelas de praxe. Convolo em penhora a apólice juntada nos autos. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos. Por fim, adverte-se que, caso o efetivo adimplemento posterior da obrigação seja dificultado pela reclamada, tal conduta pode ser enquadrada como litigância de má-fé. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 18 de maio de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

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