Processo 0000396-32.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000396-32.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: VAN BASTEN ALVES BRITO RECLAMADO: VRA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e79af6 proferida nos autos. SENTENÇA 1 RELATÓRIO. Van Basten Alves Brito processou VRA Serviços Ltda e RG Medeiros Restaurantes Ltda, todos identificados nos autos, alegando que foi empregado da empresa e que houve descumprimento de direitos no contrato de trabalho. Por isso, está pedindo reparações e verbas trabalhistas no valor total de R$ 130.353,07 (cento e trinta mil trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos), conforme detalhado na petição inicial (fls. 1-22). Documentos foram anexados para comprovar suas alegações. As Reclamadas, por sua vez, foram notificadas e, após uma tentativa sem sucesso de resolver a questão amigavelmente, apresentaram sua defesa conjunta. A parte ré impugnou os pleitos, argumentando questões de mérito e processuais, e pediu que os pedidos de Van Basten Alves Brito fossem negados. Documentos também foram anexados em sua defesa. Durante o andamento do processo na audiência de instrução, os depoimentos pessoais foram colhidos, bem como foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte reclamante e testemunha(s) a convite da parte reclamada. Após isso, as partes apresentaram suas alegações finais e nova tentativa de acordo não foi bem-sucedida. Em síntese, é o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA O processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO. Ante a ausência de contestação específica, reputo fidedignas as alegações prefaciais quanto a ter havido entre as partes vínculo empregatício no período de 03/02/2022 a 10/03/2026, tendo a parte reclamante desenvolvido a função de chapeiro, mediante pactuação do salário descrito nos contracheques e na cópia de CTPS juntados aos autos. SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO O artigo 942 do Código Civil determina que todos envolvidos em uma fraude são obrigados a reparar os prejuízos causados por essa ação ilegal. A responsabilização no Direito do Trabalho busca garantir a efetividade da execução. No caso em análise, a própria defesa reconheceu ser incontroversa a sucessão da empresa RG Medeiros Restaurantes Ltda pela VRA Serviços Ltda a partir de 01/03/2024, bem como a formação de grupo econômico entre elas. Portanto, defiro o pedido e declaro que a 2ª Reclamada é solidariamente responsável pelos eventuais valores devidos ao trabalhador decorrentes do extinto contrato de trabalho. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante alega que a sua dispensa por justa causa foi abusiva, argumentando que a empresa aplicava penalidades de forma excessiva e injustificada e que se recusava a receber seus atestados médicos para abonar faltas. Pleiteia a reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias…
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