Processo 0000396-33.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000396-33.2025.5.10.0022 RECORRENTE: RAQUEL VASCONCELOS GOMES RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000396-33.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: RAQUEL VASCONCELOS GOMES RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, WALISON DE MELO COSTA, CAMILO FERNANDES DOS SANTOS, CARLOS VINICIUS ALMEIDA DE DEUS acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETORES E PRESIDENTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora que pleiteava o reconhecimento de dispensa discriminatória, com consequente reintegração e indenização por danos morais, além de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função. Requereu, ainda, a responsabilização subsidiária dos diretores e presidente da empresa reclamada, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A sentença de origem rejeitou todos os pedidos, inclusive a legitimidade passiva dos dirigentes, extinguindo o feito em relação a estes, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os diretores e o presidente da empresa possuem legitimidade passiva para figurar na lide; (ii) estabelecer se houve dispensa discriminatória da autora em razão de sua condição de saúde, com direito à reintegração e indenização por danos morais; (iii) determinar se restou configurado desvio de função; (iv) examinar a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mas exige-se correlação lógica entre os fatos narrados na inicial e os fundamentos jurídicos invocados. A petição inicial não descreve condutas individualizadas dos diretores e presidente, nem os vincula aos fatos alegados, havendo, ainda, contradição na sua qualificação como sócios. Assim, está ausente causa de pedir minimamente idônea a justificar sua inclusão no polo passivo. 4. A dispensa discriminatória pressupõe a demonstração de que a motivação patronal decorreu de condição pessoal do trabalhador. No caso, a empresa acolheu recomendação médica e adaptou as funções da autora. Não houve indícios de perseguição, estigma ou ambiente hostil. A substituição por outro funcionário com diagnóstico semelhante afasta a presunção de discriminação, e não se comprovou qualquer conduta patronal atentatória à dignidade da trabalhadora. 5. Quanto ao desvio de função, a autora não produziu prova suficiente a demonstrar que passou a exercer, habitual e substancialmente, funções de maior complexidade e responsabilidade que justificassem reenquadramento funcional ou diferenças salariais. 6. A ausência de condenação da primeira reclamada torna prejudicado o exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste título executivo a ser redirecionado. 7. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso. A atuação da reclamante se deu dentro dos limites do exercício regular do direito…
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