Processo 0000396-35.2020.5.09.0863
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0000396-35.2020.5.09.0863 AGRAVANTE: J.M. FREIXO CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA AGRAVADO: ANTONIO DEUZANILDO RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000396-35.2020.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA OBJETIVA. Na Justiça do Trabalho, para que se instaure o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é necessário que haja ao menos prova indiciária de que a pessoa física executada tenha transferido patrimônio para a pessoa jurídica de que é sócia - e que não conste do polo passivo - com o intuito de frustrar execução, a fim de se possibilitar a caracterização do abuso da personalidade jurídica conforme art. 50 do Código Civil. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como a contraminuta apresentada, e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para destrancar o agravo de petição interposto, determinando-se o seu regular processamento. Sem divergência de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como a contraminuta apresentada e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão da agravante J.M FREIXO CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA do polo passivo da demanda. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.M. FREIXO CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA
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