Processo 0000396-35.2026.8.04.5900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A parte Requerida argui a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria, sustentando a necessidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação eletrônica. Rejeito a preliminar. A análise de documentos digitais, como os registros de log de transação e telas sistêmicas, constitui prova documental, cuja valoração está ao alcance do julgador, não exigindo, por si só, a intervenção de perito. A valoração dos referidos registros é uma análise eminentemente documental e interpretativa, que não demanda conhecimento técnico-científico complexo que extrapole a competência deste microssistema. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso, os documentos juntados (item 17.2) são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial e, portanto, mantida a competência deste Juizado. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Requerida alega, ainda, a falta de interesse de agir da Autora por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria Autora narra na inicial (item 1.1, pág. 2) que buscou a solução junto ao banco, sem sucesso, o que caracteriza a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Por fim, a instituição financeira aponta a inépcia da inicial pela não juntada de extratos bancários e pela ausência de depósito em juízo do valor supostamente recebido. A petição inicial, todavia, preenche os requisitos essenciais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos. A ausência dos referidos documentos não impede a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório, sendo matéria que se confunde com o mérito probatório da causa. Preliminar rejeitada. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a Autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira Requerida no de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de empréstimo consignado que a parte Autora alega não ter contratado e à legalidade dos descontos decorrentes em seu benefício previdenciário. Em Decisão Inicial (item 8.1), este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à…
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