Processo 0000396-38.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000396-38.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000396-38.2025.5.09.0094 RECORRENTE: W MORAES E MORAES SERVICOS DE LAVAGEM LTDA RECORRIDO: MAIKON ANDRE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000396-38.2025.5.09.0094 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se busca a reforma da sentença para afastar a aplicação da Lei nº 14.010/2020, alegando sua inaplicabilidade ao Direito do Trabalho e ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho; (ii) verificar se houve decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), possui caráter geral e abrangente, incluindo o Direito do Trabalho, por não haver exclusão expressa. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 769 da CLT) permite a utilização de normas gerais, como a suspensão de prazos prescricionais, desde que não conflitem com os princípios e regras trabalhistas. 5. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é de natureza objetiva, valendo para todos os casos no período de 10/06/2020 a 30/10/2020. 6. A tese firmada no Tema 46 dos Recursos Repetitivos do C. TST estabelece que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho. 7. Não configura decisão surpresa a aplicação de lei vigente e de conhecimento público, especialmente quando a prescrição quinquenal foi arguida em contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), aplica-se ao Direito do Trabalho. 2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é de natureza objetiva e alcança a prescrição bienal e quinquenal no âmbito do Direito do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 46 dos Recursos Repetitivos. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, assim como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de…

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