Processo 0000396-39.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000396-39.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
24/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000396-39.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: JUSTINO AUGUSTO SANTOS NETO RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4be32c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO:   Ante o exposto, resolvo o seguinte: (a) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; (b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ; (c)  declarar a inexigibilidade dos créditos anteriores a 05/11/2019;  e (d) julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a primeira reclamada TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA., nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; e (e) julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada (OXITENO S.A.) e 3ª reclamada (AMBEV S.A.). Condeno, ainda, a primeira reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores do reclamante. Condeno, também, a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre os títulos que resultaram improcedentes ao procurador da primeira reclamada, que ficará em condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, deverá observar o art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.   VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA - AMBEV S.A.

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