Processo 0000396-50.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000396-50.2024.5.09.0069 RECORRENTE: VILMAR KRAMPITZ RECORRIDO: VALMIR VINKLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f306d7 proferida nos autos. ROT 0000396-50.2024.5.09.0069 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VILMAR KRAMPITZ ELIZANGELA ANTES (PR69590) JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA (PR14889) Recorrido: Advogado(s): VALMIR VINKLER RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA (GO52420) RECURSO DE: VILMAR KRAMPITZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c90bf20; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 340f48e). Representação processual regular (Id c49cd5c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b434c9a: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id b434c9a: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e02a345 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 98e1746; Depósito recursal recolhido no RR, id 111993e,829ab73: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Réu aponta omissão no Acórdão que examinou os Embargos de Declaração, porque não foi sanada a contradição apontada (o Acórdão manteve a sentença quanto à jornada de trabalho 12x36 mas desenvolveu um modelo diferente de jornada), ficando sem resposta a indagação feita ("se o modelo desenvolvido no acórdão integrava ou não o comando decisório e, por consequência, qual regime efetivamente prevaleceria para fins de apuração e liquidação"). Pede que se reconheça a nulidade de ambos os Acórdãos. Consta do Acórdão: "Assim sendo, intocável a sentença que reconheceu que o autor trabalhava em escala 12x36 no período noturno e também praticava jornadas durante o período diurno, pois encontra-se respaldada na prova oral produzida. Em relação aos horários de trabalho, para além do labor das 18h às 06h em 12x36 (com 2h de intervalo intrajornada), reputo como razoável a fixação de jornada às terças e quintas, das 06h às 10h30 e das 14h às 17h30 (quando o reclamante não tivesse que trabalhar em período noturno, em escala 12x36), pois não se revela excessiva ou inexequível, como alega a parte ré, visto que resulta em labor em tais datas por apenas 8h líquidas. Já nas segundas, quartas e sextas-feiras, destaco que também reputo proporcional a fixação da jornada das 06h00 às 10h30 deferida em sentença, visto que, diferentemente do que alega o reclamado, tal jornada apenas demonstra uma prorrogação da escala 12x36 em tais dias com a prática de 4h30min de labor extraordinário (resultando em uma jornada de 14h30min líquidas), ou, ainda, uma jornada por 4h30min (quando caírem em dias de "folga" do 12x36), o que seria possível de ser feito por um ser humano. Idêntica conclusão deve ser adotada quanto ao labor em sábados e domingos, pois o juízo de 1° grau cuidou de fixar a jornada em tais dias de forma a não resultar em labor inexequível, como ao destacar, por exemplo, que nos sábados o labor ocorria em jornadas alternadas, sendo num sábado das 06h às 10h30, sem intervalo (quando em prorrogação a escala 12x36), e no outro das 06h às 10h30 e das 14h às 17h30 (quando o obreiro não possuía labor em conexão a escala 12x36), o que poderia ser cumprido por um trabalhador no cotidiano. Nesse sentido, cito…
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