Processo 0000396-51.2026.8.17.2900
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000396-51.2026.8.17.2900 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por MIRTES MAYARA DA SILVA NONATO O em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, na qual a parte autora, qualificando-se como servidor (a) público (a) municipal estatutário (a) ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, postula a majoração do adicional de insalubridade que afirma já perceber, do percentual de 10% para o de 20%, com o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos 60 meses e dos respectivos reflexos. Sustenta a inicial que, em razão do contato com agentes biológicos, o (a) autor (a) sempre teria feito jus ao adicional em grau médio (20%), mas que, a partir de novembro de 2025, o ente réu teria reduzido para 10%, em conduta que reputa arbitrária. Como fundamento de direito, invoca o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e o Tema 1132 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 38.904,00. Acompanham a inicial, exclusivamente, a procuração ad judicia com declaração de pobreza e contrato de honorários, documento de identidade da autora, comprovante de residência, Portarias nº 153/2016 de nomeação, termo de posse e contracheque do mês de abril de 2026. Não há, nos autos, qualquer ato administrativo relativo ao adicional de insalubridade discutido. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A petição inicial, conquanto instruída com a peça de outorga de poderes e com documentos atinentes à condição funcional do (a) autor (a), não reúne os requisitos mínimos de aptidão exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, padecendo de inépcia substancial que, pelas razões a seguir expostas e articuladas por eixos autônomos e convergentes, impõe o seu indeferimento, na forma do art. 330, I, e § 1º, I e III, c/c art. 485, I, ambos do mesmo diploma. No primeiro eixo, registro a incoerência interna da causa de pedir, que compromete a própria inteligibilidade da pretensão. A inicial afirma, de um lado, que o (a) autor (a) sempre teve direito ao adicional de insalubridade no patamar de 20% e, de outro, na mesma narrativa, que o ente réu antes não pagava nenhum outro valor de adicional. As duas assertivas são logicamente inconciliáveis, pois não se pode, a um só tempo, afirmar a percepção histórica de determinado percentual e a ausência de pagamento pretérito de qualquer adicional. A contradição não é acidental nem semântica, pois contamina o próprio pedido, que requer o restabelecimento do percentual de 20%, vocábulo que pressupõe pagamento anterior nesse grau, justamente aquilo que a própria peça nega ter existido. Da narração dos fatos, portanto, não decorre logicamente a conclusão, o que atrai a inépcia do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. No segundo eixo, constato a ausência de causa de pedir jurídica apta, agravada pela invocação de precedente impertinente. O (a) autor (a) ampara a pretensão no Tema 1132 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 1.279.765/BA. Sucede que o referido leading case não guarda qualquer pertinência com o objeto desta demanda. O Tema 1132 cuida, exclusivamente, do piso salarial profissional nacional dos…
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