Processo 0000396-59.2026.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000396-59.2026.5.10.0002 REQUERENTE: KESIA NATHIENIE SILVA RODRIGUES REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69593b7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ITAMAR DA SILVA JUNIOR, em 23 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID 9209909, o reclamante requereu que os cálculos de liquidação fossem elaborados pela Contadoria Judicial. O pedido é indeferido, à luz da Resolução Administrativa nº 28/2025 do Egrégio TRT/10ª Região, que alterou as competências da Secretaria de Cálculos Judiciais - SECAL. Proferido o despacho de ID 1968041, o qual chamou o reclamante a apresentar cálculos de liquidação dentro do sistema PJe Calc Cidadão, a parte quedou-se inerte. Diante desse cenário, compreendo que a liquidação deva ser feita perícia contábil no caso concreto. Portanto, considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos, nos termos do art. 879, §6,º da CLT, designo perícia contábil. Assim, nomeio perito(a) contábil o(a) Sr(a). FERNANDO DE FREITAS CARVALHO, que deverá apresentar laudo técnico, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada obrigatoriamente no Sistema PJe-Calc Cidadão. Informo ainda que no Sistema PJe-Calc, após a conclusão dos cálculos, o calculista poderá gerar 2 tipos de arquivos um pdf e outro formato pjc. O(A) perito(a) deverá juntar o PDF do cálculo no processo e exportar diretamente o arquivo do cálculo, no formato .pjc para o Sistema Pje-Calc do Tribunal. Esclareço que consta no sítio do TRT 10ª Região vídeos que poderão auxiliar a exportação do arquivo .pjc (http://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235). A elaboração dos cálculos deve seguir as seguintes diretrizes, em observância à decisão do STF contida na ADC 58/DF e alterações promovidas pela lei 14.905/24: na fase pré-judicial, aplicação dos juros de mora TRD, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal;(ii) após o ajuizamento da ação, deve ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.8.2024, incidirá somente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária);(iii) do dia 30.8.2024 em diante, volta-se a aplicar o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre as taxas SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Observe-se também: - não se aplicam juros de mora previstos nos art. 883 da CLT a partir do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - a contribuição previdenciária a terceiros não deverá ser incluída no cálculo (art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988); - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial válida (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí,…
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