Processo 0000396-60.2025.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0000396-60.2025.5.06.0146 CONSIGNANTE: P DE SOUZA MARTINS ALVES BAR E RESTAURANTE CONSIGNATÁRIO: CLAUDIA BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0656548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento promovida por P DE SOUZA MARTINS ALVES BAR E RESTAURANTE em face de CLAUDIA BEZERRA DA SILVA;Confirmar a tutela de urgência de ID. 030365c pela qual foi autorizado o saque do FGTS da ex-empregada e a sua habilitação ao seguro desemprego, extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular;E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIA BEZERRA DA SILVA em face de P DE SOUZA MARTINS ALVES BAR E RESTAURANTE para condenar a ex-empregadora a pagar à trabalhadora, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e intimação específica para este fim, os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, observando-se que as diferenças de FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Autorizo a dedução dos valores pagos a títulos idênticos aos deferidos nesta sentença, conforme os documentos acostados. Concedo à trabalhadora o benefício da justiça gratuita. Condeno a ex-empregadora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da trabalhadora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno a trabalhadora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à trabalhadora. Requisitem-se, ao E. TRT desta Região, da verba destinada ao custeio da justiça gratuita, os honorários periciais devidos ao Dr. Gustavo Câmara e Silva, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. São verbas de caráter indenizatório: a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; o FGTS acrescido da multa de 40%; o aviso prévio indenizado; as férias proporcionais acrescidas de 1/3; a fração de 13° salário relativa ao período de aviso prévio indenizado. Os demais títulos deferidos têm caráter remuneratório. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos…
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