Processo 0000396-66.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000396-66.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000396-66.2025.5.10.0011 RECORRENTE: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: AMMYR MATTOS MELO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000396-66.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   RECORRENTE: CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO    : FRANCISCO DE SOUZA RANGEL RECORRENTE: F & B PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO    : FRANCISCO DE SOUZA RANGEL RECORRENTE: B & R PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO    : FRANCISCO DE SOUZA RANGEL RECORRENTE: FN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO    : FRANCISCO DE SOUZA RANGEL RECORRENTE: AMMYR MATTOS MELO ADVOGADO    : DEBORA ALVES RIBEIRO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM           : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA                : KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARCELA VARIÁVEL EXTRA FOLHA. NATUREZA SALARIAL. MULTA CONVENCIONAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parcela variável paga extra folha ao reclamante possui natureza salarial ou indenizatória, especialmente à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; (ii) saber se, reconhecida a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas e a incidência de multa convencional por atraso salarial; (iii) saber se a ausência de homologação da rescisão contratual no sindicato laboral enseja o pagamento de multa, seja com fundamento no art. 477, § 8º, da CLT, seja por força de norma coletiva; e (iv) saber se a cobrança de metas no ambiente de trabalho configura assédio moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra que os valores pagos extra folha estavam vinculados ao desempenho ordinário do trabalho, com metas previamente fixadas, habitualidade e previsibilidade, o que afasta a natureza de prêmio indenizatório prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e confirma a natureza salarial da parcela. 4. As reclamadas não comprovaram fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. Reconhecida a natureza salarial, são devidos os reflexos e a multa convencional por atraso salarial, diante do pagamento das parcelas fora do prazo estabelecido na norma coletiva. 6. Não há prova de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A ausência de homologação sindical, por si só, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. 7. O reclamante não comprovou a existência de penalidade convencional autônoma aplicável à ausência de homologação. 8. A prova oral não evidencia conduta ilícita apta a caracterizar assédio moral. 9. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do dano moral. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos ordinários das reclamadas e do reclamante desprovidos. Teses de julgamento: "1. A parcela variável paga com habitualidade e vinculada a metas ordinárias possui…

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