Processo 0000396-68.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000396-68.2025.5.06.0014 RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: AUTOLINE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT Nº 0000396-68.2025.5.06.0014 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE :LEONARDO MOREIRA DA SILVA RECORRIDA :AUTOLINE VEICULOS LTDA ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO; FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO PROCEDÊNCIA : 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, na qual se discute, entre outros, o benefício da justiça gratuita, horas extras, adicional de insalubridade e restituição de valores descontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito à restituição de valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, uma vez que já deferido na instância de origem, inexistindo interesse recursal. Os cartões de ponto apresentados pela empresa são válidos, e o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de horas extras não pagas ou compensadas. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, e não foram apresentados elementos de prova capazes de infirmar essa conclusão. A restituição dos valores descontados não é devida, pois o desconto foi autorizado pelo reclamante, conforme previsto no contrato de trabalho e na legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: Não se conhece do recurso quando o pedido já foi deferido na instância de origem, por ausência de interesse recursal. A validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa e a ausência de prova do reclamante sobre a realização de horas extras não pagas ou compensadas, afastam o direito ao pagamento de horas extras. A ausência de elementos de prova que contradigam o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de insalubridade, afasta o direito ao adicional de insalubridade. O desconto autorizado pelo empregado, conforme contrato de trabalho e legislação trabalhista, afasta o direito à restituição de valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 74, § 2º, 462, § 1º, 818; CPC/2015, arts. 373, II, 479, 996, parágrafo único; CF/1988, art. 7º, VI e X, 371. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, 338, I e 393 do TST. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LEONARDO MOREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Id 6b23322), que julgou improcedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta pelo recorrente em face da AUTOLINE…
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