Processo 0000396-69.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000396-69.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: ALCIONE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: P C F FLORENZANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f2601 proferida nos autos. DECISÃO Petição da MRV sob #id:9df9273, na qual apresenta comprovante de pagamento de sua condenação. I- Declara-se extinta a dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação à MRV; II- Expeça-se alvará judicial para recolhimento das custas judiciais e para pagamento do crédito da parte exequente e honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos (id.c33a8bc); Fica a parte autora notificada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados; III- Ao setor de cálculos para atualização da dívida com dedução dos valores pagos pela MRV. A parte exequente apresenta petição de #id:9e1d347, na qual requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada principal. Considerando que, em situações especiais, a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional se torna imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos Art. 10-A, CLT c/c art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho(art. 769, CLT), observando-se o procedimento do art. 855-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC: I - Inclua-se o sócio da executada, PAULO CESAR FRANCO FLORENZANO-CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução, comunicando-se ao distribuidor para as devidas anotações (art. 134, §1º, CPC); II - Suspenda-se o processo de execução; III -Notifiquem-se os sócios da executada, por oficial de justiça, para, com base no artigo 135 do CPC, se manifestar e requerer provas cabíveis acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nestes autos, no prazo de 15 dias. Na impossibilidade, notifique-se por edital; IV- Antes, porém, no exercício do poder geral de cautela (art. 765 da CLT), como medida antecipatória, concedo tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC), com permissão do §2º do art. 855-A da CLT e do art. 2º do Provimento nº 1, de 08/02/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), para o fito de determinar consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face da Executada e seus sócios; V- Com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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