Processo 0000396-71.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000396-71.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000396-71.2025.5.06.0013 RECORRENTE: AMANDA BARBOSA DE ANDRADE MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLNG MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLNG MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. IMPROVIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROVIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. TÉRMINO DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA. DIES A QUO. IMPROVIMENTO. DANO MORAL RECONVENCIONAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. MENSAGENS PRIVADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela autora (principal) e pela ré (adesivo) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação trabalhista e improcedente o pedido reconvencional de indenização por dano moral à pessoa jurídica. A autora recorre pugnando pelo deferimento do DSR em dobro e reflexos, da indenização por danos morais e pela exclusão ou readequação dos honorários sucumbenciais. A ré recorre adesivamente postulando a exclusão da multa do art. 477, §8º, da CLT e a procedência do pedido reconvencional, com condenação da autora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (a) se a prova oral produzida é suficiente para infirmar os cartões de ponto e demonstrar labor dominical sem compensação, apto a ensejar o pagamento de DSR em dobro; (b) se restou demonstrada conduta ilícita da ré capaz de ensejar reparação por dano moral à autora; (c) se a data de término do contrato para fins de contagem do prazo do art. 477, §6º, da CLT coincide com a data da comunicação da dispensa ou com a data de formalização do TRCT; e (d) se mensagens trocadas em grupo privado de WhatsApp entre empregados, contendo manifestações de insatisfação com as condições de trabalho, configuram ato ilícito apto a violar a honra objetiva da pessoa jurídica empregadora.III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao pagamento em dobro de DSR suprimido não pressupõe habitualidade, bastando a comprovação de labor dominical sem concessão de folga compensatória. O problema, no caso, é de ordem estritamente probatória: os cartões de ponto não registram labor aos domingos, e o ônus de infirmá-los competia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A primeira testemunha da autora prestou depoimento de credibilidade objetivamente comprometida por contradições internas insuperáveis - oscilando entre três mecanismos distintos e logicamente excludentes de supressão do registro -, sem aptidão para desconstituir os controles de frequência. A segunda testemunha descreveu o labor dominical como excepcional e restrito a situações de urgência ou a municípios distantes, em versão incompatível com a frequência narrada na inicial e que, no ponto mais concreto que relatou, não esclareceu se os fins de semana abrangiam os domingos. A testemunha da ré negou peremptoriamente o labor dominical mesmo nas situações admitidas de viagem a municípios distantes, em versão compatível com os cartões de ponto. A prova…

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